- 1 -A cedência de ApR pode ser efetuada:
- a)Caso a sua utilização por terceiros esteja devidamente licenciada;
- b)Nos casos previstos no artigo 7.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou
- c)Nos casos previstos no artigo 7.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.
- 2 -A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa à lista dos produtores e à respetiva caracterização das ApR produzidas, que deve estar integrada na plataforma de licenciamento SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
Artigo 9.º — Condições de cedência de água para reutilização a terceiros
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Referências (1)
- Artigo 7-A.º