- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projeto, relativamente à produção e à utilização de ApR, ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A caução pode ser prestada por depósito em conta de pagamento numa instituição de crédito ou mediante garantia bancária, a favor da APA, I. P.
- 3 -Se a caução for prestada mediante garantia bancária, o requerente deve apresentar junto da APA, I. P., documento emitido por instituição de crédito que assegure o pagamento imediato da importância devida, até ao limite do valor da caução.
- 4 -O valor da caução é calculado em função da dimensão do projeto de reutilização, nomeadamente o volume de ApR produzido ou utilizado e dos fatores de risco associados, nos termos do disposto no anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -A caução é libertada até seis meses após a cessação de vigência da respetiva licença, caso não existam, a essa data, responsabilidades do titular da licença pelas quais o mesmo deva responder.
Artigo 12.º — Prestação de caução
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023