- 1 -A licença de produção de ApR e a licença de utilização de ApR são atribuídas pelo prazo máximo de 10 anos, consoante os resultados da avaliação do risco, e atendendo, nomeadamente, ao período de tempo necessário para a amortização dos investimentos realizados, podendo ser renovadas nos termos do presente artigo.
- 2 -O prazo da licença de utilização de ApR não pode ser superior ao da licença de produção de ApR que lhe está associada.
- 3 -A renovação da licença de produção de ApR e da licença de utilização de ApR devem ser requeridas pelo interessado, junto da APA, I. P., no prazo de seis meses antes do respetivo termo, ficando a renovação dependente da manutenção da verificação das condições de atribuição, o que pode depender da realização de nova avaliação do risco, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 13.º — Prazo e renovação das licenças
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º