- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual (LQCOA), a prática dos seguintes atos:
- a)A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A;
- b)A não aplicação de barreiras ou medidas de prevenção nos termos previstos no artigo 8.º e de acordo com o especificado na licença;
- c)O incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita:
- i)À promoção da prática em local distinto do licenciado;
- ii)Ao normativo de produção e ou utilização estabelecido;
- iii)À implementação do programa de monitorização estabelecido;
- iv)À implementação do programa de monitorização do meio recetor quando classificado como uma zona protegida nos termos definidos na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
- v)Aos métodos analíticos estabelecidos para caracterização das ApR e ou meio recetor;
- vi)Às disposições referentes à manutenção da integridade das barreiras;
- vii)Às disposições referentes à restrição excecional da prática;
- viii)Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da LQCOA, a prática dos seguintes atos:
- a)A cedência de ApR a utilizadores sem licença;
- b)O incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita:
- i)À comunicação de ocorrências anómalas, no sistema de produção e ou utilização, no prazo previsto;
- ii)À implementação do programa de monitorização do meio recetor nas situações não previstas no número anterior;
- iii)Às disposições de reporte do programa de monitorização para sistemas de produção e ou utilização de ApR para rega com qualidade A ou outros usos com classe compatível à qualidade A, em termos microbiológicos;
- iv)Às disposições de reporte do programa de monitorização do meio recetor quando classificado como uma zona protegida nos termos definidos na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- v)À comunicação de alterações no funcionamento dos sistemas de produção e ou utilização, no prazo previsto;
- vi)Às disposições de transmissão ou cedência.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCOA, o incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita:
- a)Às disposições de reporte do programa de monitorização nas situações não previstas no número anterior;
- b)Às disposições de reporte do programa de monitorização do meio recetor nas situações não previstas no número anterior.
- 4 -A negligência é punível nos termos do disposto na LQCOA.
- 5 -A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na LQCOA.
- 6 -O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da LQCOA.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Referências (5)
- Artigo 7-A.º
- Artigo 8.º
- Artigo 4.º
- Artigo 11-A.º
- Artigo 73.º