Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, com exceção das instalações de combustão, fornos de processo e secadores com potência térmica nominal inferior a 1 MW;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, estão dispensadas do procedimento de TEAR as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, desde que disponham ou venham a dispor de TUA do qual constem as condições de emissão de poluentes para o ar.