- 1 -O acompanhamento e monitorização previstos nos diferentes regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e das comissões de coordenação e desenvolvimento regionais é realizado de forma desmaterializada na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, através do RAU.
- 2 -O RAU inclui nomeadamente a informação a remeter ao abrigo dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual;
- b)Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro;
- c)Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual;
- d)Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
- e)Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, na sua redação atual;
- f)Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
- g)Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
- h)Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
- i)Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- j)Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
- k)Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, na sua redação atual;
- l)Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;
- m)Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
- n)Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual;
- o)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
- p)Despacho n.º 22 007/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 3 -A informação é submetida pelos particulares através do RAU, com a periodicidade estabelecida no respetivo regime, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 4 -Não é permitida a solicitação de informação adicional para além da submetida através do RAU.
- 5 -Não pode ser exigido através do RAU o envio de informação com periodicidade inferior à que se encontre prevista em cada um dos regimes jurídicos.
- 6 -Os dados submetidos através do RAU são automaticamente reaproveitados para o cumprimento de obrigações de reporte ao abrigo dos n.os 1 e 2 cuja periodicidade seja superior à anual, estando o interessado dispensado de a preencher.
- 7 -A informação submetida no RAU é disponibilizada automaticamente a todas as entidades com competência para a sua análise.
- 8 -O acesso e utilização do RAU deve ser simples, designadamente através da utilização de linguagem clara, estando vedada a utilização de termos excessivamente técnicos ou de difícil compreensão.
Artigo 2.º — Reporte Ambiental Único
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023