É aditado ao regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, uma secção iii com a epígrafe «Comunicação prévia com prazo» e que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C.
Artigo 20.º — Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Referências (3)
- Artigo 13-A.º
- Artigo 13-B.º
- Artigo 13-C.º
Referenciado por (8)
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2023