- 1 -As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em língua inglesa, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.
- 2 -As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
- 3 -A apresentação de candidaturas pode prever, nomeadamente:
- a)Descrição da estratégia artística e das linhas orientadoras e estratégicas para o período de financiamento de quatro anos que justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual;
- b)Plano de atividades;
- c)Calendarização das atividades previstas;
- d)Identificação da equipa artística e técnica permanente;
- e)Plano de mediação cultural;
- f)Plano de comunicação;
- g)Plano de gestão para o período de quatro anos;
- h)Previsão orçamental, em especial, os seguintes elementos:
- i)Montante financeiro a que se candidata;
- ii)Despesas estimadas;
- iii)Receitas estimadas;
- i)Outros elementos considerados relevantes.
- 4 -As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do formulário de candidatura e respetivos documentos anexos, através da plataforma eletrónica de gestão de apoios da DGARTES, acessível em apoios.dgartes.gov.pt e disponível no Portal Único de Serviços.
- 5 -Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 6 -Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser, preferencialmente, assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 7 -Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 15.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 08/01/2024