- 1 -A verificação das candidaturas consiste na análise dos respetivos elementos e da sua conformidade com os requisitos e as condições definidas no presente decreto-lei e no aviso de abertura.
- 2 -No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos exigidos, são as entidades candidatas notificadas individualmente para, no prazo fixado pela DGARTES, apresentar a informação em falta, sob pena de não serem admitidas à fase de apreciação de candidaturas.
- 3 -A decisão de não admissão da candidatura é notificado às respetivas entidades para efeitos de audiência dos interessados.
Artigo 16.º — Verificação das candidaturas
Vigente desde: 08/01/2024