- 1 -Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade promotora:
- a)Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pela comissão de acompanhamento;
- b)A violação reiterada, sem justificação aceite pela DGARTES, do disposto no artigo 6.º, respeitante à composição da orquestra e ao vínculo laboral com os músicos que a integram;
- c)Não ter a situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
- d)As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas no âmbito de auditoria;
- e)O não cumprimento da comparticipação própria estabelecida no contrato.
- 2 -O direito de suspensão do pagamento é exercido mediante declaração da DGARTES, enviada à entidade promotora, e produz efeitos no prazo de 15 dias úteis a contar da expedição da declaração, caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.
Artigo 30.º — Suspensão do pagamento
Vigente desde: 08/01/2024