- 1 -O incumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade promotora, determina a resolução do contrato a título sancionatório, bem como a reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.
- 2 -Constituem, ainda, fundamentos para a resolução do contrato:
- a)O incumprimento da obrigação de entrega do relatório de atividades e contas dentro do prazo de seis meses previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º;
- b)O incumprimento da obrigação de liquidação do montante a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º no prazo de um ano;
- c)O incumprimento da comparticipação própria estabelecida no contrato.
- 3 -A resolução do contrato depende de proposta fundamentada da DGARTES homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, a DGARTES notifica a entidade promotora para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
- 5 -A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade promotora possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
- 6 -Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade promotora ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade promotora, após a homologação referida no n.º 3 e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.
Artigo 31.º — Resolução
Vigente desde: 08/01/2024