- 1 -As entidades promotoras das orquestras regionais estabelecem livremente a sua organização interna, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
- 2 -Os órgãos sociais das entidades promotoras das orquestras regionais devem incluir:
- a)Um número mínimo de cinco municípios nas circunscrições territoriais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Um número mínimo de três municípios na circunscrição territorial prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º; e
- c)Um número mínimo de três municípios nas circunscrições territoriais previstas no n.º 2 do artigo 3.º, quando aplicável, podendo os respetivos Governos Regionais fazer parte dos órgãos sociais das entidades promotoras.
- 3 -A organização interna inclui, obrigatoriamente:
- a)Uma direção executiva, responsável pela gestão administrativa e financeira;
- b)Uma direção artística, responsável pela programação artística;
- c)Um maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra;
- d)Um responsável pela mediação cultural e pela comunicação.
- 4 -O regulamento da orquestra dispõe, designadamente, sobre o seu funcionamento, gestão interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de seleção de músicos profissionais e estagiários.
- 5 -A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular.
- 6 -No caso de o maestro titular desempenhar também a função de diretor artístico, este deve ter reconhecido mérito, competência e experiência nas duas funções.
- 7 -Compete às entidades promotoras assegurar instalações com condições adequadas à residência de uma orquestra.
Artigo 5.º — Estatutos, organização interna e instalações
Vigente desde: 08/01/2024