Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor.
- 3 -A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 3.º
Missão
A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O conselho consultivo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão;
- c)Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa;
- d)Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;
- e)Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, formativas e sociais;
- f)Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios;
- g)[Anterior alínea h).]
- h)Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar.
- i)(Revogada.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P.
- 2 -O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão.
- 3 -O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P.
- 4 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional:
- a)Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;
- b)Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral;
- c)Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais;
- d)Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico;
- e)Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão.
- 5 -O conselho institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindo-lhe:
- a)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;
- b)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;
- c)Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside;
- b)Os demais membros do conselho diretivo;
- c)Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
- 3 -Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.
- 4 -Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.
- 5 -O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -A participação no conselho consultivo não é remunerada.
- 7 -O conselho consultivo reúne semestralmente.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- b)[...]
- c)Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]