A suspensão do direito às prestações prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, só se tornará efectiva para os autores que não tenham auferido no ano anterior remuneração da sua actividade 1 ano após o termo do mês relativamente ao qual se verificou a última entrada de contribuições.
Artigo 5.º — (Suspensão do direito às prestações)
Vigente desde: 19/01/1982