- 1 -É permitida a continuação voluntária do pagamento de contribuições aos autores que, não sendo dispensados da inscrição nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, contem pelo menos 1 ano de pagamento efectivo de contribuições e não tenham auferido no ano civil anterior rendimentos da sua actividade.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, a contribuição devida será calculada pela aplicação da taxa de 15% sobre o salário base, escolhido pelo autor entre o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e o rendimento médio sobre que incidiram as contribuições obrigatórias no último ano.
Artigo 6.º — (Continuação voluntária do pagamento de contribuições)
Vigente desde: 19/01/1982