- 1 -O presente Regulamento aplica-se:
- a)A todas as barragens de altura superior a 15 m, medida desde a parte mais baixa da superfície geral das fundações até ao coroamento;
- b)Às barragens de altura inferior a 15 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 100000 m3.
- 2 -Poderão ainda ser sujeitas às disposições do presente Regulamento outras barragens, desde que, no acto de aprovação de projectos de aproveitamento de águas públicas ou particulares, a entidade competente verifique a existência de risco potencial elevado ou significativo.
- 3 -As disposições do presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, às obras a cargo do Estado.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/01/1990