Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Abandono - fase da vida da obra em que esta deixa de ser explorada;
- b)Acidente - ocorrência excepcional relativa ao comportamento da barragem, cuja evolução não controlada é susceptível de conduzir à ruptura de uma ou mais componentes estruturais, podendo originar uma onda de inundação;
- c)Albufeira - quer o volume de água retido pela barragem (conteúdo), quer o terreno que circunda o mesmo volume (continente), quer ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto;
- d)Barragem - conjunto formado pelo corpo da barragem propriamente dita, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira;
- e)Catástrofe - ocorrência excepcional afectando grande número de pessoas, provocando vítimas, prejuízos materiais avultados e ultrapassando a capacidade da comunidade atingida para lhe fazer face;
- f)Cenários - situações que devem ser encaradas para avaliação das condições de segurança das obras e que se classificam em duas categorias, conforme correspondam às condições de uso normal das estruturas (cenários correntes) ou sejam associados a uma ocorrência excepcional (cenários de ruptura);
- g)Circunstâncias anómalas - factos ligados às acções, à exploração ou às características estruturais que se traduzem em comportamentos que não se enquadram na evolução prevista;
- h)Conservação - medidas especiais definidas de acordo com o comportamento observado e destinadas a manter ou repor as condições de funcionalidade das estruturas e dos equipamentos;
- i)Construção - fase da vida da obra em que se executam os trabalhos projectados de acordo com normas visando a qualidade da obra e, nomeadamente, as condições de segurança;
- j)Controlo de segurança - conjunto de medidas a tomar nas várias fases da vida da obra e contemplando aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais, com vista ao conhecimento adequado e continuado do estado da barragem, à detecção oportuna de eventuais anomalias e a uma intervenção eficaz sempre que esta se revele necessária;
- l)Controlo expedito de segurança - verificação que incide na análise de um conjunto restrito de grandezas representativas do comportamento e em inspecções cuja periodicidade será adequada à natureza das obras e à evolução das acções;
- m)Critérios de dimensionamento - princípios relativos à segurança, funcionalidade, durabilidade e economia que orientam o dimensionamento das obras;
- n)Demolição - destruição de uma obra ou de parte dela, planeada e executada de acordo com as necessárias condições de segurança, visando repor, na medida do possível, as condições existentes antes da construção;
- o)Director técnico da obra - responsável técnico pela boa condução dos trabalhos de construção, de acordo com o projecto aprovado;
- p)Dono da obra - entidade responsável pela obra perante a Administração Pública;
- q)Esvaziamento rápido da albufeira - esvaziamento da albufeira a uma velocidade tal que as pressões neutras resultantes podem pôr em perigo a estabilidade da barragem;
- r)Exploração - fase da vida da obra em que esta é utilizada de acordo com os objectivos que levaram à sua construção;
- s)Incidente - anomalia susceptível de afectar, a curto ou longo prazo, a funcionalidade da obra e que implica a tomada de medidas de conservação;
- t)Manutenção - conjunto de medidas de rotina destinado a garantir as condições de funcionalidade das obras e dos equipamentos e aplicado independentemente do comportamento observado;
- u)Modelo - representação das obras projectadas ou construídas, das acções e dos comportamentos que permite simular a realidade para avaliação da sua segurança;
- v)Ocorrência excepcional - facto não previsto, ou apenas previsível para um período de recorrência muito superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento rápido, relativo a acções, às características das estruturas, a materiais ou à exploração da obra;
- x)Onda de inundação - onda de cheia resultante de um acidente, que pode provocar vítimas e prejuízos económicos e afectar o ambiente;
- z)Patamar de enchimento - período de tempo, no decurso do enchimento de uma albufeira, durante o qual se impõe um nível de água aproximadamente constante, com o objectivo de realizar as inspecções e a avaliação da segurança previstas no plano de primeiro enchimento;
- aa)Plano de observação - documento de carácter vinculativo no qual se baseia o controlo de segurança estrutural;
- bb)Primeiro enchimento - fase da vida da obra durante a qual pela primeira vez o nível da água na albufeira sobe até ao nível máximo de exploração e em que deve ser verificada a normalidade do comportamento da barragem e a fiabilidade dos equipamentos;
- cc)Programa de enchimento da albufeira - planeamento de modo e dos prazos de enchimento da albufeira, a estabelecer de acordo com os caudais previsíveis e com as necessidades do controlo de segurança;
- dd)Projecto - conjunto de documentos que permitem a definição e o dimensionamento da obra e os esclarecimento das suas condições de execução e de exploração;
- ee)Risco efectivo - produto do risco potencial pela probabilidade de ocorrência do acidente com ele relacionado;
- ff)Risco potencial - quantificação das consequências de um acidente, independentemente da probabilidade da sua ocorrência, e que pode ser graduado nos seguintes níveis, de acordo com as perdas em vidas humanas e bens materiais:
Baixo - na ausência de perdas de vidas humanas e custos materiais reduzidos;
Significativo - havendo perda de algumas vidas humanas e custos materiais relativamente importantes;
Elevado - quando haja lugar à perda de um número apreciável de vidas humanas e os custos materiais sejam altos;
- gg)Segurança (da barragem) - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento necessárias para evitar incidentes e acidentes, e que se referem a aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais;
- hh)Segurança ambiental - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas à limitação de incidências prejudiciais sobre o ambiente, designadamente sobre os meios populacionais e produtivos;
- ii)Segurança estrutural - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento estrutural perante as acções e outras influências, associadas à construção e exploração e a ocorrências excepcionais;
- jj)Segurança hidráulica - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento hidráulico dos órgãos de segurança e exploração e dos sistemas de impermeabilização, de filtragem e de drenagem;
- ll)Segurança operacional - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relacionadas com a operação e funcionalidade dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração;
- mm)Sistema de aviso e alerta - conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por funções divulgar as normas de procedimento a adoptar por uma população face a situações de perigo e manter informada a população da área eventualmente afectada da iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de perigo;
- nn)Sistema de observação - conjunto de dispositivos montado para a observação da barragem;
- oo)Técnico responsável pela exploração - técnico com formação profissional adequada à importância da obra, encarregado da exploração, nomeadamente nos aspectos de segurança;
- pp)Vida da obra - período durante o qual a existência da barragem, ou de parte dela, implica um risco potencial e que abrange as fases que vão desde a construção ao abandono.