- 1 -O dono da obra manterá permanentemente actualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico de que constem, nomeadamente:
- a)O livro técnico da obra;
- b)O plano de observação;
- c)Todos os elementos do projecto, tal como a obra for sendo executada, incluindo os cálculos justificativos e fotografias representativas das fundações e dos aspectos mais peculiares da construção;
- d)Os resultados dos ensaios de materiais utilizados (betão, solos, enrocamentos e maciço rochoso) e outros estudos laboratoriais efectuados e respectivos relatórios;
- e)Representação dos aspectos geológicos e geotécnicos das fundações e obras subterrâneas e os resultados relativos ao seu tratamento;
- f)Os programas de trabalhos;
- g)Os resultados da observação sucessivamente obtidos e devidamente actualizados e respectivos relatórios.
- 2 -Após a conclusão da construção, o dono da obra promoverá a elaboração de um relatório com a síntese dos elementos referidos no número anterior.
Artigo 25.º — Arquivo técnico da obra relativo à construção
Vigente desde: 06/01/1990