- 1 -Além da fiscalização permanente da construção, a Autoridade efectuará visitas de inspecção para acompanhar a execução dos trabalhos e, no caso de detecção de irregularidades, tomará as medidas julgadas convenientes, que podem incluir a suspensão das obras até que sejam preenchidas as condições exigidas.
- 2 -Será lavrada acta de cada uma das inspecções, a qual será assinada pelos intervenientes e lançada no livro técnico da obra.
- 3 -No final da construção, a Autoridade comprovará se a obra foi construída conforme o projecto e o caderno de encargos aprovados e de acordo com as prescrições deste Regulamento, sendo a comprovação feita perante desenhos de construção e uma descrição da forma como as obras foram construídas, elementos que devem ser fornecidos pelo dono da obra.
Artigo 24.º — Inspecções
Vigente desde: 06/01/1990