- 1 -A inspecção prévia ao primeiro enchimento, a realizar pela Autoridade com a colaboração do LNEC e perante um representante do dono da obra, tem por objectivo verificar se o estado da obra e a funcionalidade, tanto dos dispositivos de fecho do rio e dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração como do sistema de observação, permitem dar início ao enchimento.
- 2 -Será lavrada acta da inspecção prévia, a qual será assinada pelos intervenientes e lançada no livro técnico da obra.
- 3 -Com base na inspecção prévia e nas informações já disponíveis sobre o comportamento da obra, a Autoridade autorizará o início do enchimento ou, em alternativa, imporá as medidas correctivas consideradas necessárias.
- 4 -A inspecção prévia pode ser anterior, simultânea ou posterior à comprovação referida no n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 27.º — Inspecção prévia
Vigente desde: 06/01/1990