- 1 -O abandono e a demolição de uma barragem devem ser precedidos do respectivo projecto, a submeter pelo dono da obra à Autoridade, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -O projecto referido no número anterior deve incluir:
- a)A justificação das opções tomadas;
- b)A descrição do processo de retirada de serviço do aproveitamento, do seu abandono e da eventual demolição das estruturas;
- c)A verificação da estabilidade das estruturas que permanecerão tendo em consideração as novas condições de funcionamento;
- d)Proposta para o controlo da segurança das estruturas que devam permanecer;
- e)Estudos hidráulicos sobre as consequências de abandono e eventual demolição das estruturas, designadamente sobre a formação do novo leito a montante e sobre o controlo de cheias, o caudal sólido e a exploração de barragens a jusante;
- f)Soluções propostas para eliminar ou minimizar as eventuais consequências negativas do abandono do aproveitamento.
Artigo 40.º — Projecto de abandono e demolição
Vigente desde: 06/01/1990