- 1 -O abandono e a demolição das estruturas de um aproveitamento devem fazer-se respeitando as exigências de segurança e carecem de aprovação da Autoridade, precedida de parecer da CSB.
- 2 -A Autoridade pode exigir a demolição de estruturas ou a remoção de obstáculos que embaracem o curso livre das águas.
Artigo 39.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 06/01/1990