- 1 -O plano de emergência, que será elaborado com intervenção directa do centro operacional de protecção civil distrital e do dono da obra, é um documento vinculativo que determina as ligações hierárquicas e funcionais de todos os intervenientes, atribuindo-lhes as respectivas missões e garantindo a coordenação e o empenhamento progressivo de meios e recursos necessários para fazer face às consequências de um acidente ou de uma catástrofe.
- 2 -O plano elaborado de acordo com o número anterior será submetido a parecer da CSB e a aprovação conjunta do SNPC e da Autoridade.
- 3 -O plano indicará uma periodicidade para a realização de treinos das operações previstas, devendo nesses treinos ser ensaiados os sistemas de aviso e alerta.
Artigo 44.º — Plano de emergência
Vigente desde: 06/01/1990