- 1 -Além dos dispositivos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, relativos a comunicações rápidas e sempre funcionais com centros operacionais e de decisão, no local da barragem deve também dispor-se de equipamento de alerta que permita o aviso de situações de perigo em zonas que possam ser afectadas.
- 2 -Os encargos com os sistemas de aviso e alerta referidos no número anterior pertencem ao dono da obra, a quem compete também a sua manutenção, por forma a estarem permanentemente operacionais.
- 3 -Na fase de detecção de perigo, este deve ser imediatamente comunicado ao centro operacional de protecção civil distrital por linha telefónica ponto a ponto, para que este determine prontamente a preparação das forças de socorro para eventual mobilização.
- 4 -Em caso de perigo iminente, que obrigue à imediata evacuação das populações, devem ser accionados os sistemas de aviso e alerta e, simultaneamente, feito o aviso ao centro operacional referido no número anterior e aos outros órgãos responsáveis indicados no plano de emergência.
Artigo 45.º — Sistemas de aviso e alerta
Vigente desde: 06/01/1990