- 1 -É estabelecido o prazo de cinco anos para aplicação do Regulamento às barragens em exploração ou em estado de abandono, sendo essa aplicação resultante de um processo que envolve:
- a)A avaliação das condições actuais de cada obra, dos pontos de vista do risco potencial, segurança e funcionalidade das obras e dos equipamentos, e verificação da sua concordância com as disposições deste Regulamento, designadamente no que se refere ao projecto, construção, exploração e observação;
- b)A determinação das medidas que seja necessário empreender para adaptação das obras às condições do Regulamento;
- c)A execução dessas medidas num prazo a fixar pela Autoridade.
- 2 -As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem resultar de inspecções e da análise da informação disponível, actividades a desenvolver pela Autoridade, com a colaboração do LNEC, de um delegado do dono da obra e eventualmente de consultores especializados, e devem ser seguidas da elaboração do respectivo relatório.
- 3 -A execução, no prazo fixado de acordo com a alínea c) do n.º 1, das medidas necessárias compete ao dono da obra, para o que deverá previamente promover a realização dos estudos, projectos e programas de trabalhos e submetê-los à aprovação da Autoridade.
- 4 -Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, cabe à Autoridade tomar as medidas legais adequadas, podendo ainda impor a suspensão da exploração dos aproveitamentos ou o seu abandono.
Artigo 48.º — Aplicação às barragens já construídas
Vigente desde: 06/01/1990