Artigo 11.º
Comissões concelhias de saúde
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos dos conselhos de administração das ARS em relação a cada área de saúde.
- 2 -Das comissões concelhias de saúde fazem parte:
- a)Os directores dos hospitais, quando os houver;
- b)Os directores dos centros de saúde;
- c)Os dirigentes máximos de serviços oficiais de saúde com sede no concelho e não integrados em hospitais ou centros de saúde;
- d)Um representante do município;
- e)Um representante da misericórdia ou, não a havendo, de outra instituição particular de solidariedade social, a designar pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- f)Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela assembleia municipal.
- 3 -Das comissões concelhias das sedes das regiões também fazem parte representantes de outras entidades com actividade relevante na área da saúde, nos termos a definir em regulamento, aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
- 4 -O presidente é eleito pelos membros da comissão, nos termos do respectivo regulamento.