Artigo 13.º
Grupos personalizados de centros de saúde
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
Esta redação foi substituída em 27/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Os centros de saúde integram-se em grupos de centros de saúde dotados de personalidade jurídica, a criar por decreto-lei.
- 2 -A direcção dos grupos personalizados de centros de saúde cabe a três directores de centros de saúde, um dos quais preside, nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -O exercício dos cargos de direcção referidos no número anterior não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.