- 1 -Os centros de saúde integram-se em grupos de centros de saúde dotados de personalidade jurídica, a criar por decreto-lei.
- 2 -A direcção dos grupos personalizados de centros de saúde cabe a três directores de centros de saúde, um dos quais preside, nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -O exercício dos cargos de direcção referidos no número anterior não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.
Artigo 13.º — Grupos personalizados de centros de saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/04/2000
Decreto-Lei n.º 157/99 - 1.ª Série(10/05/1999)
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 26/04/2000