Artigo 14.º
Unidades de saúde
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
Esta redação foi substituída em 15/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os hospitais e os grupos personalizados de centros de saúde agrupam-se em unidades de saúde, de dimensão a definir, caso a caso, em despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração das ARS.
- 2 -Às unidades de saúde cabe assegurar a continuidade da prestação de cuidados, com respeito pelas atribuições das instituições que as integram.
- 3 -Em cada unidade de saúde há um conselho interno, composto por representantes dos hospitais e dos grupos personalizados de centros de saúde, presidido pelo coordenador sub-regional de saúde da área respectiva.
- 4 -O exercício de funções no conselho interno não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.
- 5 -Os regulamentos internos das unidades de saúde são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.