Artigo 15.º
Aprovação dos planos e programas de acção
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
Esta redação foi substituída em 05/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os planos e programas de acção com âmbito nacional ou regional são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -Os planos e programas das instituições e dos serviços são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.