- 1 -Os planos e programas de acção com âmbito nacional ou regional são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -Os planos e programas das instituições e dos serviços são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.
Artigo 15.º — Aprovação dos planos e programas de acção
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 04/08/2022