Artigo 26.º
Cobrança e destino do preço dos cuidados de saúde
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
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- 1 -A cobrança do preço dos serviços prestados e das taxas moderadoras cabe às instituições e aos serviços que prestam os cuidados de saúde ou às administrações regionais de saúde.
- 2 -As quantias cobradas constituem receita própria das instituições prestadoras dos cuidados e são inscritas nos orçamentos ou balancetes respectivos.