- 1 -A cobrança do preço dos serviços prestados e das taxas moderadoras cabe às instituições e aos serviços que prestam os cuidados de saúde ou às administrações regionais de saúde.
- 2 -As quantias cobradas constituem receita própria das instituições prestadoras dos cuidados e são inscritas nos orçamentos ou balancetes respectivos.
Artigo 26.º — Cobrança e destino do preço dos cuidados de saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 04/08/2022