Artigo 37.º
Articulação do SNS com actividades particulares
Redação registada como em vigor em 23/04/1998.
Esta redação foi substituída em 05/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A articulação do SNS com as actividades particulares de saúde faz-se nos termos seguintes:
- a)No planeamento da cobertura do território pelo SNS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;
- b)Os médicos do SNS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer em diploma próprio;
- c)As ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não pertencentes ao SNS ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes.
- 2 -Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:
- a)A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;
- b)A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à situação;
- c)A cumprir as orientações emitidas pelas ARS.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).