Artigo 6.º
Administrações regionais de saúde
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
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- 1 -Em cada região de saúde há uma administração regional de saúde, adiante designada por ARS.
- 2 -As ARS têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 3 -As ARS têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
- 4 -O regulamento das ARS é aprovado por decreto-lei.