- 1 -Em cada região de saúde há uma administração regional de saúde, adiante designada por ARS.
- 2 -As ARS têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 3 -As ARS têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
- 4 -O regulamento das ARS é aprovado por decreto-lei.
Artigo 6.º — Administrações regionais de saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 04/08/2022