Artigo 9.º
Coordenadores sub-regionais
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
Esta redação foi substituída em 15/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada sub-região há um coordenador sub-regional de saúde, com funções de coordenação, representação e outras que lhe sejam delegadas.
- 2 -O coordenador é apoiado por uma estrutura técnica e administrativa.
- 3 -O coordenador sub-regional é nomeado pelo Ministro da Sáude, sob proposta do conselho de administração da respectiva ARS, e é equiparado a subdirector-geral.