Artigo 6.º
Centros de saúde
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
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- 1 -Os centros de saúde dependem orgânica e funcionalmente da administração regional de saúde da respectiva área, a qual assegura as verbas necessárias ao seu funcionamento, enquanto não forem criados os grupos personalizados de centros de saúde.
- 2 -Por despacho do Ministro da Saúde, são fixadas normas de articulação provisória entre hospitais e centros de saúde com vista à criação das futuras unidades de saúde.