- 1 -Os centros de saúde dependem orgânica e funcionalmente da administração regional de saúde da respectiva área, a qual assegura as verbas necessárias ao seu funcionamento, enquanto não forem criados os grupos personalizados de centros de saúde.
- 2 -Por despacho do Ministro da Saúde, são fixadas normas de articulação provisória entre hospitais e centros de saúde com vista à criação das futuras unidades de saúde.
Artigo 6.º — Centros de saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/04/2000
Decreto-Lei n.º 157/99 - 1.ª Série(10/05/1999)
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 26/04/2000