- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
- a)Infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, coima de 10000$00 a 30000000$00, no caso do sobreiro, e 10000$00 a 15000000$00, no caso da azinheira;
- b)Infracções ao disposto no artigo 5.º, coima de 5000$00 a 15000000$00, no caso do sobreiro, e 5000$00 a 7500000$00, no caso da azinheira;
- c)Infracções ao disposto nos artigos 7.º e 8.º e n.os 1 e 3 do artigo 9.º, coima de 5000$00 a 15000000$00;
- d)Infracções ao disposto nos artigos 2.º, 11.º e 14.º, no caso do perecimento do arvoredo e ainda no caso das lavouras profundas previstas na alínea a) do artigo 12.º, quando estas sejam igualmente responsáveis pelo perecimento do arvoredo, coima de 10000$00 a 30000000$00, no caso do sobreiro, e 10000$00 a 15000000$00, no caso da azinheira;
- e)Infracções ao disposto nos artigos previstos na alínea anterior, desde que resulte apenas depreciação do arvoredo, coima de 5000$00 a 15000000$00, no caso do sobreiro, e 5000$00 a 7500000$00, no caso da azinheira;
- f)Operações previstas no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º, desde que correctamente executadas, mas sem pedido de autorização, e ainda por infracção ao n.º 2 do artigo 6.º e ao n.º 4 do artigo 9.º, coima de 5000$00 a 300000$00;
- g)Infracções ao artigo 10.º, coima de 15000$00 a 500000$00;
- h)Por destruição da regeneração natural prevista na alínea a) do artigo 12.º e por infracção às alíneas b), c) e d) do mesmo artigo, coima de 10000$00 a 15000000$00, no caso do sobreiro, e 10000$00 a 7500000$00, no caso da azinheira.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Como sanção acessória, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode declarar a privação de acesso a qualquer ajuda pública ao investimento na agricultura ou na floresta ao autor da infracção, por um período máximo de dois anos.
- 4 -Em casos de extrema gravidade, e quando tal se justifique, pode ainda o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral das Florestas, declarar a perda da cortiça extraída ou da lenha em favor do Estado.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/01/1997