- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao corpo de guardas florestais.
- 2 -A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.
- 3 -Finda a instrução, são os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias.
- 4 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverterá a favor de entidades públicas ou privadas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, devendo ser afectado à protecção e ao fomento -suberícola, nomeadamente a assistência técnica e acções no campo da fitossanidade.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/01/1997