Artigo 18.º
Director
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
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- 1 -O director do instituto é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre quem possua aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções e seja detentor de uma das seguintes categorias:
- a)Professor catedrático ou professor doutorado na área de Medicina Legal;
- b)Director de serviço licenciado em Medicina e integrado na carreira médica de medicina legal.
- 2 -O director do instituto é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.