- 1 -O director do instituto é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre quem possua aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções e seja detentor de uma das seguintes categorias:
- a)Professor catedrático ou professor doutorado na área de Medicina Legal;
- b)Director de serviço licenciado em Medicina e integrado na carreira médica de medicina legal.
- 2 -O director do instituto é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 18.º — Director
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001