Artigo 20.º
Estatuto remuneratório
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
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- 1 -O director do instituto que seja nomeado nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), pode acumular a remuneração pelo exercício do cargo, com o valor correspondente ao índice 100 da carreira docente universitária.
- 2 -O director do instituto que seja nomeado nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), pode optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 40% da remuneração correspondente ao índice 100 das carreiras médicas.