- 1 -O director do instituto que seja nomeado nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), pode acumular a remuneração pelo exercício do cargo, com o valor correspondente ao índice 100 da carreira docente universitária.
- 2 -O director do instituto que seja nomeado nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), pode optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 40% da remuneração correspondente ao índice 100 das carreiras médicas.
Artigo 20.º — Estatuto remuneratório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001