Artigo 21.º
Administrador
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
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- 1 -O administrador do instituto é nomeado pelo Ministro da Justiça, ouvido o director, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre licenciados em Direito ou em Gestão, preferencialmente integrados na carreira de administração hospitalar.
- 2 -O administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.