- 1 -O administrador do instituto é nomeado pelo Ministro da Justiça, ouvido o director, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre licenciados em Direito ou em Gestão, preferencialmente integrados na carreira de administração hospitalar.
- 2 -O administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 21.º — Administrador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001