- 1 -Compete ao administrador assegurar a gestão do instituto e dos gabinetes sediados na respectiva circunscrição médico-legal.
- 2 -Compete-lhe, em especial:
- a)Responsabilizar os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- b)Propor ou tomar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e do funcionamento dos serviços;
- c)Elaborar a proposta de orçamento e o relatório de gestão financeira;
- d)Autorizar a realização de despesas correntes, nos termos que lhe forem delegados pelo conselho administrativo;
- e)Assegurar a gestão dos recursos humanos, designadamente aprovando os horários de trabalho e os planos de férias, ouvido o director;
- f)Assegurar a gestão financeira, designadamente no que respeita à regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;
- g)Assegurar a gestão patrimonial, tomando as providências necessárias à conservação do património;
- h)Assegurar a gestão do sistema de transportes;
- i)Autorizar a abertura de concursos ou de consultas para a aquisição de bens e serviços e proceder à respectiva adjudicação;
- j)Elaborar a proposta de regulamento interno do instituto;
- k)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -Incumbe ainda ao administrador adoptar os procedimentos necessários à celebração de protocolos de cooperação com as instituições de saúde e à instalação e ao normal funcionamento dos gabinetes constantes do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.
Artigo 22.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001