- 1 -O conselho técnico é composto pelo director do instituto, que preside, e pelos directores dos serviços a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a g).
- 2 -Ao conselho técnico compete:
- a)Pronunciar-se sobre as questões técnicas de natureza pericial que lhe sejam suscitadas pelas entidades judiciais ou judiciárias, nos termos da lei, sem prejuízo das competências do conselho médico-legal;
- b)Acompanhar e avaliar a actividade pericial desenvolvida pelo instituto, pelos gabinetes e pelos médicos contratados para o exercício de funções periciais da circunscrição médico-legal onde o respectivo instituto tem sede, propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas;
- c)Propor ao director as medidas adequadas à melhoria e conveniente articulação dos serviços;
- d)Emitir parecer sobre questões com interesse para o instituto, sempre que o director o solicitar;
- e)Emitir parecer sobre a proposta de regulamento interno.
- 3 -O conselho técnico pode solicitar a colaboração de médicos ou especialistas superiores do instituto, bem como de docentes universitários de Medicina Legal e investigadores que nele exerçam funções.
- 4 -O conselho técnico reúne sempre que necessário, pelo menos duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente.
- 5 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 23.º — Conselho técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001