Artigo 27.º
Competências
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Compete aos institutos, na área da respectiva circunscrição médico-legal, a prossecução das atribuições enumeradas no artigo 5.º que não sejam da competência dos restantes serviços médico-legais.